domingo, 10 de setembro de 2017

Justiça acata denúncia de Jean Wyllys contra difamação de Eder Mauro

1ª Turma aceita queixa-crime por difamação contra o deputado Eder Mauro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (5), recebeu queixa-crime contra o deputado Eder Mauro (PSD-PA) formulada, na Petição (PET) 5705, pelo também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). Eder Mauro é acusado do crime de difamação por ter alterado um discurso do parlamentar do Rio de Janeiro e divulgado no Facebook, de forma a dar a entender que este teria preconceito contra negros e pobres.
De acordo com a queixa-crime, em maio de 2015, Eder Mauro publicou em sua página no Facebook um vídeo de reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados editando a fala de Jean Wyllys. Segundo a queixa, no discurso, o parlamentar apontava a existência de um imaginário em terceiros “sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa". Na edição foi deixada apenas a parte final, dando a entender que Wyllys teria dito apenas que "uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.
Em voto pelo recebimento do pedido, o relator, ministro Luiz Fux afirmou que a edição do discurso de Wyllys foi feita com “a clara intenção de difamar”. Ele observou que a edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o objetivo de difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa. Segundo o ministro, a edição buscou imputar conduta gravíssima, pois imputa ao parlamentar do PSOL o crime de racismo, o que poderia dar motivação, inclusive, a uma denúncia pelo crime de calúnia. No entendimento do relator, ficou constatada a vontade de difamar (animus difamandi), o que leva, nesta fase, ao recebimento da queixa.
Na sessão de 29 de agosto, os ministros indeferiram petição do deputado Eder Mauro que pedia a rejeição da queixa porque a divulgação da declaração estaria abrangida pela imunidade parlamentar, pois, caso comprovada, a montagem imputaria ao outro deputado “por via oblíqua” a prática de crime de racismo.
PR/CR
Processos relacionados
Pet 5705
FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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